A data chamada
de Black Friday (Sexta-feira Negra, em tradução livre) é o dia que marca a
promoção em massa dos varejistas dos Estados Unidos, renovando seu estoque para
as vendas de final de ano. No Brasil, a data começou a ser “celebrada” em 2010.
Ela sempre ocorre um dia seguinte ao feriado de Ações de Graças, comemorado nos
Estados Unidos, geralmente entre a penúltima e última sexta-feira de novembro.
Cuidado, sempre!
O primeiro
cuidado que o consumidor deve ter ao comprar em liquidações como essa é o de
identificar os produtos que se encontram realmente em oferta. Não é raro que
estabelecimentos aproveitem o chamariz da liquidação para anunciar como
promocionais itens com preços semelhantes aos verificados antes do período ou
que tiveram seu preço elevado pouco tempo antes para simular um desconto maior
- a chamada maquiagem de preços. Tal prática se caracteriza como publicidade
enganosa e o estabelecimento que a adotar pode ser penalizado.
Uma forma
simples de saber se os produtos estão com preços realmente promocionais e fazer
lista do que se pretende comprar e fazer um pesquisa de preços em pelo menos
três estabelecimentos diferentes, com antecedência de pelo menos duas semanas.
No entanto,
mesmo com ofertas reais, deve-se tomar muito cuidado com as compras para não
exceder o orçamento nem se arrepender depois. Por isso, o Idec separou algumas
dicas para ajudar o consumidor a não se endividar:
- evite comprar por impulso para
não comprometer o orçamento com gastos desnecessários;
- em caso de redução no preço por
defeito, a informação deve ser prévia e clara. Além disso o defeito não pode
comprometer o funcionamento, a utilização ou a finalidade do produto;
- no caso de aquisição de um
serviço, atenção às cláusulas do contrato.
Direitos do consumidor.
Vale lembrar
que o desconto nos preços não exime os estabelecimentos de observarem
integralmente a legislação que protege o consumidor. A lei garante que, no caso
de o produto defeituoso não ser trocado ou ter o problema resolvido pelo
vendedor ou fabricante dentro de 30 dias, o consumidor poderá escolher entre
três opções: exigir sua troca por outro produto idêntico, exigir a devolução
integral do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.
Ainda pela
legislação, compras realizadas fora de lojas físicas - como é o caso de compras
realizadas pela internet - podem ser canceladas mesmo que o produto não
apresente qualquer defeito, desde que dentro do prazo de sete dias contados a
partir da data da entrega. Mesmo que a loja declare possuir uma política de
trocas no momento da venda (o que é bastante comum), não poderá deixar de
garantir o direito de arrependimento em sete dias.
Toda
informação transmitida ao consumidor - por meio de publicidade, embalagens ou
mesmo declarações dos vendedores - torna-se uma cláusula contratual a ser
cumprida pelos lojistas e fabricantes. De acordo com essa regra, o consumidor
tem o direito exigir que os produtos lhe sejam vendidos exatamente pelos preços
e condições anunciados na mídia, cartazes ou outros meios. Se essas garantias
forem violadas, o consumidor pode e deve formular uma reclamação ao Procon,
responsável pela fiscalização e aplicação de multas aos estabelecimentos, ou
propor diretamente uma ação nos Juizados Especiais Cíveis.
Em junho deste
ano foi lançado o site consumidor.gov.br, no qual é possível registrar queixas
de consumo. O que o diferencia dos similares que já existiam na web é que este
foi idealizado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão ligado
ao Ministério da Justiça, garantindo-lhe caráter oficial. Pensada para
funcionar como um complemento aos Procons, a ferramenta visa a promover acordos
entre consumidores e empresas sem que seja necessário recorrer à Justiça. Até o
início de setembro, o canal havia contabilizado 15.904 registros de
reclamações. Saiba mais sobre a ferramenta na matéria publicada na revista do
Idec.
**Fonte:
Agência Brasil
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